DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA AND… — RHC RHC 219386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal; e nos arts.
- O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em fórmulas genéricas e em gravidade abstrata, sem individualizar riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA ANDRADE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; e nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em fórmulas genéricas e em gravidade abstrata, sem individualizar riscos atuais à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que não há elementos que indiquem risco efetivo à instrução, ao processo ou à sociedade, destacando que é primário, possui endereço fixo e desconhece os motivos da imputação oriunda de relato prestado em outro feito.
Assevera que a decisão menciona informações de inteligência e vinculação à facção criminosa sem trazer tais dados aos autos, sem diligências complementares de verificação.
Afirma que a gravidade dos fatos não autoriza, por si só, a segregação cautelar, e que inexiste demonstração idônea do periculum libertatis, razão pela qual pleiteia medidas cautelares menos gravosas.
Defende a ausência de contemporaneidade, pois o suposto homicídio ocorreu em 29/3/2022 e a prisão somente foi decretada em 23/4/2025, sem apontamento de fatos novos que justifiquem a medida extrema.
Requer, liminarmente, a soltura imediata. No mérito, pugna a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 355-356, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 362-394), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 398-406).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 222-223, grifo próprio):
Indícios de autoria e materialidade delitiva consubstanciados pela portaria n º 40/2022, instaurando o respectivo inquérito policial, pág. 10, seguida do boletim de ocorrência n º 534-741/2022, registrando a ocorrência, págs. 11/12, somados ao auto de apreensão de pág. 19, aos relatórios policiais de págs. 21/23; 26; 70 e 136/137; ao laudo cadavérico, págs. 62/69, além dos depoimentos testemunhais, todos aquilatados aos autos.
O periculum libertatis resta caracterizado pelo perigo concreto que a liberdade dos denunciados representam
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.