DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE DO NASCIMENTO MARIANO contra acórdão profer… — REsp REsp 2193866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE DO NASCIMENTO MARIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente fundamenta sua irresignação no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts.
- 155 do CPP, 59 do CP e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE DO NASCIMENTO MARIANO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente fundamenta sua irresignação no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 155 do CPP, 59 do CP e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Sustenta, em síntese: ausência de provas que respaldem a condenação; aplicação inadequada da minorante do tráfico privilegiado, devendo ser aplicado o patamar máximo de 2/3; concessão da gratuidade de justiça (fls. 347/358).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 394/397).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pretende a absolvição por alegada ausência de provas que sustentem a condenação.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
A instância ordinária, soberana na análise das provas, concluiu pela procedência da acusação, reconhecendo devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Eventual alteração dessa conclusão demandaria nova análise do acervo probatório, o que não se admite nesta via recursal.
Esta Corte possui entendimento no sentido de quede que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela condenação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
O recorrente postula a aplicação do patamar máximo de redução (2/3) previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O dispositivo legal estabelece que "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços" quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que, diante da ausência de parâmetros legais específicos para a escolha da fração de redução, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, as disposições do art. 42 da Lei de Drogas.
O magistrado possui discricionariedade para fixar o quantum da redução dentro dos limites legais, não estando obrigado a aplicar o patamar máximo, mesmo quando presentes os requisitos do benefício.
No caso concreto, o juízo de origem considerou, para aplicação da redução mínima de 1/6, a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas (50,8g de maconha e 25,1g de cocaína), bem como a diversidade dos entorpecentes.
Tais fundamentos estão em
[trecho intermediário suprimido]
fixação do quantum da minorante, conforme previsão expressa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
A redução mínima aplicada mostra-se, portanto, adequada às circunstâncias do caso concreto.
O recorrente não logrou demonstrar adequadamente o dissídio jurisprudencial alegado, não atendendo aos requisitos legais para sua configuração.
O pedido de gratuidade de justiça não pode ser analisado nesta sede, pois não se trata de matéria recursal, mas sim de questão processual que deve ser apreciada no momento oportuno.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL DA RECIDIVA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.