ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos e presunções, sem demonstrar a real necessidade da medida.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Recurso parcialmente conhecido e IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos e presunções, sem demonstrar a real necessidade da medida. Aponta fragilidade no conjunto probatório, ausência de perícia técnica nas imagens de câmeras de segurança e inexistência de prova concreta que vincule o veículo utilizado no crime ao acusado.
3. A decisão agravada entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de considerar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, considerando os argumentos apresentados sobre fragilidade probatória e condições pessoais favoráveis e se a questão da fragilidade probatória foi devidamente impugnada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, que evidenciam a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva.
7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.