DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO BARROS ARA… — RHC RHC 219389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO BARROS ARANTES contra acórdão que concedeu parcialmente o habeas corpus, a fim de flexibilizar a aproximação do paciente da residência da ofendida.
- Consta dos autos que o Juízo de origem deliberou pela prorrogação dos efeitos das medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima de violência doméstica e em desfavor do recorrente (fls.
- No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação válida para a prorrogação das medidas protetivas concedidas à vítima e em desfavor do recorrente.
- Ressalta que não foram apresentados fatos novos para a manutenção das medidas, o que torna a decisão arbitrária.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO BARROS ARANTES contra acórdão que concedeu parcialmente o habeas corpus, a fim de flexibilizar a aproximação do paciente da residência da ofendida.
Consta dos autos que o Juízo de origem deliberou pela prorrogação dos efeitos das medidas protetivas anteriormente concedidas em favor da vítima de violência doméstica e em desfavor do recorrente (fls. 155-159).
No presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação válida para a prorrogação das medidas protetivas concedidas à vítima e em desfavor do recorrente. Ressalta que não foram apresentados fatos novos para a manutenção das medidas, o que torna a decisão arbitrária.
Requer, em sede de liminar, a suspensão das medidas protetivas e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de revogar as medidas protetivas de urgência.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 286-287).
As informações foram prestadas (fls. 290-294).
O Ministério Público, às fls. 301-308, manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus.
Em 2/9/2025, a defesa, às 311-313, apresentou petição incidental de memorais reforçando os argumentos trazidos na inicial pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, as medidas de proteção foram mantidas parcialmente pelo Tribunal de origem, ante os seguintes fundamentos (fls. 248-250):
Ressai dos autos que a vítima foi até a delegacia e informou ser ameaçada e perseguida pelo paciente, solicitando medidas protetivas de urgência, deferidas pelo juízo nos seguintes termos:
".. Analisando as circunstâncias fáticas do caso apresentado, vislumbro nos autos a efetiva ocorrência dos pressupostos legais que autorizam a concessão das medidas protetivas em favor da vítima, pois os fatos narrados indicam que o comportamento do requerido tem o condão de colocar em risco a segurança da vítima, sendo imperiosa a adoção das medidas protetivas implementadas pela Lei nº 11.340/06. Vale ressaltar que as medidas de urgência permanecem vigentes por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º, Lei n.º 11.340/06). É dizer, portanto, que a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, vigorando por tempo indeterminado. Por essa razão, após a concessão da medida protetiva, intimadas as partes,
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.
5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.
7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.