DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍM… — CC CC 219389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍMICA S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0191.18.0001653-8), e a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, onde tramita a reclamação trabalhista ajuizada por NATALIA TORBES MARQUES.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
- No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, instaurado por ARTECOLA QUÍMICA S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0191.18.0001653-8), e a 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, onde tramita a reclamação trabalhista ajuizada por NATALIA TORBES MARQUES.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 168/171).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência.
Nessa linha: CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/11/2021.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005) .
No mesmo sentido: CC 146.657/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 07/12/2016.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, DJe parágrafo único, do NCPC Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo-RS , no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0191.18.0001653-8), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.