ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos arts.
- 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese, 10 (dez) dias, por ser Fazenda Pública.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 828):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE CONSTADADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 837-840), a agravante reitera que interpôs o recurso de embargos de declaração de forma tempestiva no dia 13/8/2024.
Alega que foi intimada no dia 30/7/2024, de modo que a contagem do prazo iniciou-se no dia 31/7/2024 (primeiro dia útil subsequente), e terminou no dia 13/8/2024, levando-se em conta os 10 (dez) dias úteis, excluindo o dia da intimação (30/7/2024) e incluindo o dia do vencimento do prazo fatal.
Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 844).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. Na hipótese, 10 (dez) dias, por ser Fazenda Pública.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.
Tal como anteriormente assinalado, verifica-se que o início do prazo recursal se deu em 30/7/2024 (evento 19), consoante certidão de fl. 773 (e-STJ).
Assim, contando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, observa-se que o prazo final para a interposição do recurso se deu no dia 12/8/2024 (segunda-feira), sendo considerados, portanto, intempestivos os embargos de declaração opostos em 13/8/2024 (e-STJ,
[trecho intermediário suprimido]
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõem os arts. 219 e 1.024 do CPC/2015, salvo quando houver ampliação do prazo recursal. Na hipótese, dez dias, por ser Fazenda Pública.
2. No caso concreto, a oposição dos Embargos ocorreu após o transcurso do prazo legal, portanto intempestivamente.
3. Ademais, não se conhece dos Embargos de Declaração com razões dissociadas da fundamentação do julgado embargado.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.547.870/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, D Je de 9/9/2016.)
Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.