DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE… — CC CC 219391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA ISABEL - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PORTEIRINHA - MG.
- Consta dos autos que no processo de execução penal de Natalício Fernandes de Souza, em trâmite na Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Porteirinha - MG, foi solicitada a autorização para o trabalho externo do apenado, que cumpre pena no regime aberto.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Porteirinha - MG observou que o local indicado para o trabalho externo é a cidade de Santa Isabel - SP e, com fundamento no art.
- 86 da Lei de Execução Penal, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da execução penal para o estado de São Paulo.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado). (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA ISABEL - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PORTEIRINHA - MG.
Consta dos autos que no processo de execução penal de Natalício Fernandes de Souza, em trâmite na Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Porteirinha - MG, foi solicitada a autorização para o trabalho externo do apenado, que cumpre pena no regime aberto.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Porteirinha - MG observou que o local indicado para o trabalho externo é a cidade de Santa Isabel - SP e, com fundamento no art. 86 da Lei de Execução Penal, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da execução penal para o estado de São Paulo.
Argumentou que, "havendo proposta de trabalho em comarca diversa da atual jurisdição, impõe-se a transferência da execução para que o Juízo do local possa exercer a fiscalização adequada das condições impostas" (fl. 9).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Santa Isabel - SP suscita o presente conflito por entender que, "conforme decidido pelo Superior Tribunal, competia ao Juízo de Porteirinha-MS remeter a este Juízo precatória para fins de fiscalização, e não por meio da redistribuição dos autos" (fl. 3).
Acrescenta que esse "entendimento tem sido observado mesmo após a criação do SEEU pelo CNJ" (fl. 3).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Porteirinha - MG.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena, no regime aberto, de pessoa com proposta de emprego em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo da execução penal.
O Superior Tribunal de Justiça considera que:
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.
2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral. Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul - RS (suscitado).
(CC n. 208.292/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PORTEIRINHA - MG.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.