DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFF… — RHC RHC 219391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EUFRÁSIO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos que, no dia 3/9/2024, o ora recorrente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 311, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido deferida, na audiência de custódia, a liberdade provisória, a qual foi revogada em 25/3/2025 em razão de descumprimento das medidas cautelares fixadas pelo juízo.
- Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem em favor do recorrente, a 8ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem, por entender não constatado o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, por quaisquer dos motivos aventados.
Resultado indicado
51/84; grifamos): Inicialmente, observa-se que, aduz o impetrante questões sobre negativa de autoria delitiva, imputada ao paciente, argumentando que o mesmo "não atuou na execução do crime e não detinha ciência da situação da motocicleta [trecho intermediário suprimido] data em que foi concedida liberdade provisória ao recorrente Jefferson e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, comparecer mensalmente em juízo, tendo o recorrente comparecido em cartório no dia 04/10/2024 para assinar o termo de comparecimento mensal, tendo sido indicado seu retorno para o dia 12/11/2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EUFRÁSIO DOS REIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0032190-40.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que, no dia 3/9/2024, o ora recorrente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 311, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido deferida, na audiência de custódia, a liberdade provisória, a qual foi revogada em 25/3/2025 em razão de descumprimento das medidas cautelares fixadas pelo juízo.
Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem em favor do recorrente, a 8ª Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem, por entender não constatado o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, por quaisquer dos motivos aventados.
Nas razões recursais, sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315 do CPP.
Informa que o descumprimento das medidas cautelares ocorreu 12/11/2024 devido à prisão injusta do paciente no dia em outro processo, do qual foi posteriormente absolvido e libertado em 6/2/2025. Defende que a prisão preventiva se revela desarrazoada, a recomendar a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando que se trata de réu primário, que não representa risco à ordem pública, nem envolve crime praticado com violência ou grave ameaça.
Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, argumentando que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, considerando a possibilidade de fixação do regime aberto em caso de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento da insurgência com a concessão da ordem, a fim de que revogar a prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 202/203, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 206/214.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224/225, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 51/84; grifamos):
Inicialmente, observa-se que, aduz o impetrante questões sobre negativa de autoria delitiva, imputada ao paciente, argumentando que o mesmo "não atuou na execução do crime e não detinha ciência da situação da motocicleta
[trecho intermediário suprimido]
data em que foi concedida liberdade provisória ao recorrente Jefferson e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, comparecer mensalmente em juízo, tendo o recorrente comparecido em cartório no dia 04/10/2024 para assinar o termo de comparecimento mensal, tendo sido indicado seu retorno para o dia 12/11/2024. Acontece que no dia 12/11/2024 o recorrente foi preso em suposto flagrante delito, processo este que restou absolvido em AIJ realizada no dia 04/02/2025. Ocorre que mesmo após a sua liberdade, o recorrente não compareceu em cartório para cumprimento da medida cautelar nos meses de fevereiro e março" .
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.