DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de … — REsp REsp 2193911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl.
- JUÍZO QUE LIMITA O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
- READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO SEM QUALQUER ACRÉSCIMO.
- PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 251):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO QUE LIMITA O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NA TABELA DA OAB. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. TABELA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO NO MOMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO É BAIXO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/1964 porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de expressiva desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado);
B) os artigos 269 e 272 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) e o artigo 884 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque desconsiderou a ocorrência de nulidade decorrente do fato de as intimações, realizadas após 28.2.2024, terem sido feitas aos antigos procuradores.
No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados acima interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações
[trecho intermediário suprimido]
acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Em outras palavras, não existindo, no caso concreto, demonstração de excesso na estipulação da taxa de juros remuneratórios, torna-se inviável a revisão postulada na petição inicial.
Em face do exposto, conheço em parte do REsp e dou provimento para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada. O autor arcará com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 7.700,00 - sete mil e setecentos reais, fl. 8), ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Quanto ao mais, fica prejudicado o REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.