DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DAVID EMANUEL MAGALH… — RHC RHC 219393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DAVID EMANUEL MAGALHAES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 15.5.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11704, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DAVID EMANUEL MAGALHAES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0719452-12.2025.8.07.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 15.5.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do acusado, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 199/200.
Informações prestadas às fls. 205/209 e 210/248.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 251/257.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o direito do recorrente em responder o processo em liberdade.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:
"O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado mediante a Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.403/2025-3 (fls. 28/41) e Laudo Preliminar de Perícia Criminal (fls. 45/46).
O periculum libertatis também restou demonstrado pelas circunstâncias do fato, pois, conforme relatos do condutor do flagrante, receberam denúncia anônima dando conta de que o paciente estaria traficando drogas em Samambaia. Com isso, passaram a monitorá-lo e conforme endereços apurados e objetos de busca e apreensão, verificaram que Maxwell seria traficante na região, cuja venda era operada pelo paciente, por meio de Whatasapp , o qual era também responsável pelo armazenamento das substâncias fornecidas por Berilo. (fl. 38)
Neste contexto, o MM. Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia
[trecho intermediário suprimido]
salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.