DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (UFPB) contra … — REsp REsp 2193932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (UFPB) contra decisão assim ementada (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE JUIZ QUE DETERMINOU REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
- A embargante sustenta que a decisão não se manifestou sobre a suspensão nacional de processos que versem sobre a mesma temática tratada nos REsp"s n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6049, 9098, 10317, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (UFPB) contra decisão assim ementada (fl. 1926):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE JUIZ QUE DETERMINOU REGULAR PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ARTIGOS 966, V, E 969 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante sustenta que a decisão não se manifestou sobre a suspensão nacional de processos que versem sobre a mesma temática tratada nos REsp"s n. 2.057.984/CE e n. 2.139.074/PE, cuja tese controvertida é: saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença (Tema 1311/STJ).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, a questão apresentada pelo embargante é relevante e afeta o julgamento da presente lide.
No caso, o acórdão recorrido, no julgamento da ação rescisória, fundamentou a tese da dependência do cumprimento da obrigação de fazer para efeito de contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar ao assentar que (fls. 901-902):
..
A execução de quantia certa foi proposta para executar decisão proferida em ação coletiva que transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2002. Percebe-se, contudo, que a exequente ingressou com pedido de implantação do percentual de 28,86%, pelo que constata-se que o prazo prescricional interrompe-se com a execução da obrigação de fazer. Assim, como entre o trânsito da execução de fazer e o ajuizamento da execução de pagar não se passaram 5 anos, não há que se falar em qualquer vício no acórdão da Terceira Turma nesse
[trecho intermediário suprimido]
que os autos baixem ao Tribunal de origem para exercer o juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção.
Ante o exposto, acolho excepcionalmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1926-1933 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que a Corte de origem proceda ao juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção (Tema 1.311/STJ), e em observância aos artigos 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.311/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.