DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES P… — REsp REsp 2193932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES POR SECAO SINDICAL ADUFPB contra decisão assim ementada (fl.
- A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, por aplicar indevidamente o Tema 1.311/STJ ao caso e por desconsiderar a modulação temporal firmada no REsp 1.336.026/PE quanto ao início do prazo prescricional, fixado em 30/06/2017 para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes de fornecimento de fichas financeiras pela Administração.
- Alega que a controvérsia dos autos não tratou da suspensão do prazo prescricional por cumprimento de obrigação de fazer, mas de questões atinentes ao levantamento de suspensão e ao prosseguimento do cumprimento de sentença, além da isenção de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), de modo que o Tema 1.311/STJ não seria aplicável ao incidente em julgamento.
- Afirma que o recurso especial da UFPB seria inadmissível por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara de dispositivo de lei federal violado, atraindo os enunciados das Súmulas 283/STF e 284/STF.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão embargada para que o recurso especial da UFPB não seja conhecido, e, se superada a admissibilidade, seja desprovido; pede também prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6049, 9098, 10317, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDES SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS IES POR SECAO SINDICAL ADUFPB contra decisão assim ementada (fl. 1951):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.311/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, por aplicar indevidamente o Tema 1.311/STJ ao caso e por desconsiderar a modulação temporal firmada no REsp 1.336.026/PE quanto ao início do prazo prescricional, fixado em 30/06/2017 para decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e dependentes de fornecimento de fichas financeiras pela Administração.
Alega que a controvérsia dos autos não tratou da suspensão do prazo prescricional por cumprimento de obrigação de fazer, mas de questões atinentes ao levantamento de suspensão e ao prosseguimento do cumprimento de sentença, além da isenção de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), de modo que o Tema 1.311/STJ não seria aplicável ao incidente em julgamento.
Afirma que o recurso especial da UFPB seria inadmissível por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara de dispositivo de lei federal violado, atraindo os enunciados das Súmulas 283/STF e 284/STF.
Sustenta que há dissídio com o precedente repetitivo REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), cujo julgamento, em embargos de declaração, modulou os efeitos para fixar o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017, nos casos de decisões proferidas sob o CPC/1973 e dependentes de fichas financeiras em poder do ente público.
Defende que, no caso concreto, o título coletivo transitou em julgado em 15/02/2002, sob a vigência do CPC/1973, e o ingresso da execução da obrigação de pagar dependia de documentação em poder da UFPB, cujo fornecimento foi reiteradamente retardado, razão pela qual se aplica a modulação do REsp 1.336.026/PE, afastando a prescrição.
Argumenta que o acórdão embargado deixou de apreciar expressamente a modulação do REsp 1.336.026/PE e proferiu conclusão incompatível com julgados da Primeira Turma que aplicaram a mesma tese, o que configuraria contradição.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão embargada para que o recurso especial da UFPB não seja conhecido, e, se superada a admissibilidade, seja desprovido; pede também prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EREsp 2.028.234/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/3/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 2.053.818/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido, mas nitidamente o intento infringente emprestado pela parte aos aclaratórios, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.