DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANIA DA SILVA AIRES e ANDRÉ AIRES contr… — REsp REsp 2193934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANIA DA SILVA AIRES e ANDRÉ AIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a suposta violação dos artigos de lei federal, e requer o não conhecimento do agravo (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANIA DA SILVA AIRES e ANDRÉ AIRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a suposta violação dos artigos de lei federal, e requer o não conhecimento do agravo (fls. 374-386).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 278-279):
Apelação. Ação revisional de contrato de empréstimo de dinheiro com alienação fiduciária de bem móvel. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que impugnam os fundamentos da r. sentença.
2. Alegação de abusividade na incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre a integralidade do crédito antes da liberação do valor. Inocorrência. Valor do empréstimo que foi entregue de pronto pela primeira corré à segunda, encarregada de administrar a obra, para fazer frente às despesas das obras. Válida a incidência dos consectários previstos no contrato desde a primeira parcela.
3. Capitalização de juros. Abusividade não constatada. Admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (artigo 46, da lei nº 10.931/2004). Contrato celebrado entre as partes que prevê taxa mensal de juros de 0,99%, com capitalização anual.
4. Prescrição da pretensão de revisar encargos contratuais. Inocorrência. Pretensão condenatória, regulada por prazo prescricional. Trata-se de ação revisional de contrato em que se pretende a declaração de nulidade de cláusula com restituição do valor pago. Aplicação do prazo decenal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
5. Taxa de corretagem. Legítimo o repasse da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao adquirente, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). Caso dos autos em que houve destaque do valor
[trecho intermediário suprimido]
relativa à violação dos artigos acima identificados não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
II - Da alegada violação da Súmula n. 539 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.