DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — REsp REsp 2193934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência.
- Ação revisional de contrato de empréstimo de dinheiro com alienação fiduciária de bem móvel.
- Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 278-279):
Apelação. Ação revisional de contrato de empréstimo de dinheiro com alienação fiduciária de bem móvel. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora.
1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que impugnam os fundamentos da r. sentença.
2. Alegação de abusividade na incidência de juros remuneratórios e correção monetária sobre a integralidade do crédito antes da liberação do valor. Inocorrência. Valor do empréstimo que foi entregue de pronto pela primeira corré à segunda, encarregada de administrar a obra, para fazer frente às despesas das obras. Válida a incidência dos consectários previstos no contrato desde a primeira parcela.
3. Capitalização de juros. Abusividade não constatada. Admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (artigo 46, da lei nº 10.931/2004). Contrato celebrado entre as partes que prevê taxa mensal de juros de 0,99%, com capitalização anual.
4. Prescrição da pretensão de revisar encargos contratuais. Inocorrência. Pretensão condenatória, regulada por prazo prescricional. Trata-se de ação revisional de contrato em que se pretende a declaração de nulidade de cláusula com restituição do valor pago. Aplicação do prazo decenal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil).
5. Taxa de corretagem. Legítimo o repasse da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao adquirente, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). Caso dos autos em que houve destaque do valor destinado ao pagamento da intermediação. Cobrança legítima.
6. Taxa de administração. Custos relacionados à atividade da financiadora não podendo ser repassados à mutuária. Abusividade reconhecida. Devida restituição.
7. Sentença reformada apenas para, afastando o reconhecimento da prescrição trienal, declarar a abusividade na cobrança de taxa de administração, condenando as partes à restituição simples do valor pago, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula
[trecho intermediário suprimido]
com a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.