DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julliana Torres dos Santos, com fundamento no art — REsp REsp 2193944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Julliana Torres dos Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) assim ementado (fl.
- CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
- ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DE PESSOAS RECRUTADAS PRECARIAMENTE PARA DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Julliana Torres dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) assim ementado (fl. 272):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DE PESSOAS RECRUTADAS PRECARIAMENTE PARA DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 784. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM A COLOCAÇÃO DA AUTORA. FALTA DE PROVA DA ILICITUDE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS E DE SUA SUPERVENIÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
Os embargos de declaração opostos por Emerson Marinho de Barros (fls. 300/304) não foram conhecidos (fls. 319/321).
Nas razões do recurso especial (fls. 285/298), a parte recorrente alega violação do art. 373, inciso II, do CPC, pois entende que o ônus da prova incumbe à parte recorrida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, sustentando que a UNCISAL não demonstrou a inexistência de cargos vagos nem a licitude das contratações temporárias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 336/342.
O recurso especial foi admitido (fls. 344/346).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, cujo pedido principal consiste na nomeação da recorrente para o cargo de psicólogo do quadro da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), alegando que se inscreveu para o certame público no cargo de psicólogo, para preenchimento de 15 (quinze vagas), sendo aprovada em 34º lugar, mas nunca foi nomeada, pois a recorrida vem promovendo processos de seleção simplificados para contratação de psicólogos.
É manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219 e 224, todos do CPC.
Isso porque, conforme certificação nos autos (fl. 280), o acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado em 12/03/2024, considerando publicado em 13/03/2024, todavia o recurso especial somente foi interposto em 21/05/2024 (fls. 285/298), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ao que parece, a parte recorrente confiou na interrupção do prazo em razão da oposição de embargos de declaração (fls. 300/304). Todavia, os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EAREsp n. 338.693/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 17/6/2014.)
Sendo o embargante estranho à relação processual, o ato é tido como juridicamente inexistente para fins de interrupção de prazo em favor da verdadeira titular do direito. Consequentemente, o prazo para Julliana Torres dos Santos permaneceu correndo ininterruptamente desde a publicação do acórdão da apelação, operando-se a preclusão temporal e o trânsito em julgado muito antes do protocolo do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.