ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- JUROS SOBRE JUROS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE DISPARIDADE DE ÍNDICES.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A PARTICIPANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. TABELA PRICE EM SI LÍCITA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS SOBRE JUROS CONFIGURADOS EM RAZÃO DE DISPARIDADE DE ÍNDICES. VEDAÇÃO À ÉPOCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A DISPOSITIVOS FEDERAIS E LC 109/2001. SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, o Tribunal estadual apreciou a distinção técnica entre amortização negativa e anatocismo, registrando que a primeira conduziu à incidência de juros sobre juros por disparidade de índices aplicados ao saldo devedor e às prestações, e enfrentou a questão da sucumbência nos embargos de declaração, sanando a omissão sem alteração do resultado.
2. Prescrição decenal (art. 205 do CC) tanto para revisão contratual quanto para repetição de indébito em relações contratuais, com termo inicial único na data do vencimento da última parcela do financiamento, por se tratar de obrigação una desdobrada em prestações. Incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Revisão contratual e autonomia privada: inviável o conhecimento quando o recurso especial se limita a reexpor teses sem demonstrar, com cotejo analítico, a correlação entre os dispositivos federais invocados (arts. 421, 422, 138, 166, 260, 360, 361 do CC; arts. 141 e 492 do CPC; arts. 1, 18 e 71 da LC 109/2001) e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.
4. Tabela Price: sistema de amortização lícito em si. Contudo, comprovadas amortizações negativas e, por consequência, a incidência de juros sobre juros, decorrentes da divergência de índices de atualização aplicados ao saldo devedor e às prestações, o afastamento da prática é devido,
[trecho intermediário suprimido]
o volume de trabalho de cada advogado, encontra respaldo no art. 87 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o princípio da proporcionalidade para evitar oneração excessiva ou desequilíbrio entre vencedores.
4. A revisão da distribuição dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" da Constituição Federal, em razão da aplicação de enunciados sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.933/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifei)
No mais, prejudicada a análise do recurso em relação ao dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.