ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts.
- 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
No caso, a análise da igualdade de condições entre o ora recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida essa incompatível com a via do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 12334, 3568, 3605, 10983
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Extensão de Benefício. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
2. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência de necessidade e adequação da medida, excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo preso apenas em 8/3/2024, e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados, considerando o modus operandi da organização criminosa e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu em situação fática semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e idôneos, incluindo a gravidade dos fatos imputados, o modus operandi da organização criminosa, a violência empregada e o envolvimento de agentes públicos, além da
[trecho intermediário suprimido]
24/4/2023.
Por fim, em relação à extensão do writ concedido na origem, o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
No caso, a análise da igualdade de condições entre o ora recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida essa incompatível com a via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.