ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- MÚLTIPLAS MANOBRAS PARA EVITAR ABORDAGEM POLICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. MÚLTIPLAS MANOBRAS PARA EVITAR ABORDAGEM POLICIAL. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. O comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
2. As circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto preenchem o standard probatório exigido pelo ordenamento jurídico.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEYERL contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 885/887).
Nas razões do agravo regimental (fls. 892/906), a defesa reitera que a simples mudança de direção no trânsito não configura fundada suspeita, consoante entendimento já pacificado por esta Corte Superior. Sustenta que tal comportamento não se equipara à conduta nitidamente evasiva e intencional de evitar a abordagem policial. Argumenta ainda que o fato de o veículo possuir insulfilme não foi indicado pelos policiais como fundamento para a busca pessoal. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial e consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. MÚLTIPLAS MANOBRAS PARA EVITAR ABORDAGEM POLICIAL. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. O comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
2. As circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto preenchem o standard probatório exigido pelo ordenamento jurídico.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
Os argumentos recursais não são suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
sentido: HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024.
A distinção entre o presente caso e aqueles em que se reconhece a ilicitude da busca pessoal baseada em mera mudança de direção é manifesta. Aqui, não houve simplesmente uma mudança casual de direção, mas um conjunto de condutas evasivas objetivamente verificáveis: o agravante mudou repentinamente de direção ao perceber a presença da equipe policial, deu seta para um lado e virou para outro, e realizou várias manobras para tentar desviar do caminho da viatura.
As circunstâncias objetivas do caso (veículo com insulfilme e alternando a direção sem justificativa após visualizar os policiais) configuram elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita. Não se trata de impressões subjetivas ou intuições policiais, mas de elementos objetivos, demonstráveis e sujeitos ao controle jurisdicional.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.