DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2193987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Cível n.
- 5010466-89.2019.8.24.0023, assim ementado (fl.
- PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO APOSENTATÓRIO DA AUTORA.
- EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10225
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido na Apelação Cível n. 5010466-89.2019.8.24.0023, assim ementado (fl. 266):
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO APOSENTATÓRIO DA AUTORA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. NEGATIVA DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE OPÇÃO ENTRE UM DOS VÍNCULOS. ILEGALIDADE CONSTATADA SOMENTE QUANDO DA INATIVAÇÃO. BOA-FÉ DA SERVIDOR, QUE PERMANECEU NO SERVIÇO PÚBLICO, CONCOMITANTEMENTE E COM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, POR MAIS DE 13 ANOS, SEM QUESTIONAMENTO DO ENTE ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DO DIREITO À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022 do CPC, por omissão no julgado, e ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ao afirmar que " .. no caso de acumulação indevida de cargos públicos, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não ocorre a decadência prevista no art. 54 da Lei federal n. 9.784/1999, uma vez que se trata de ato inconstitucional, o qual não se convalida pelo decurso do tempo" (fls. 305-306).
Requer, assim, seja provido o recurso especial para suprimento da reconhecida omissão, ou, subsidiariamente "reformar a decisão recorrida para, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, afastar a decadência e considerar legítimo o ato da Administração Pública que concluiu pela ilegalidade da acumulação de cargos" (fl. 309).
Apresentadas contrarrazões (fls. 316-321), o recurso foi admitido na origem (fls. 327-331).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pela Recorrida em face do Estado de Santa Catarina, aduzindo, em síntese, que ocupa o cargo de auxiliar de serviços hospitalares e assistenciais na Secretaria de Estado da Saúde (SES), e que foi obstado o processamento de seu pedido de inativação sob o fundamento de que acumula ilegalmente o cargo de técnica de enfermagem no Município de Joinville.
O pleito foi julgado parcialmente procedente para " .. condenar o Estado Santa Catarina a prosseguir com a análise do processo de
[trecho intermediário suprimido]
no original)
Desse modo, deve ser reformado o entendimento firmado no acórdão recorrido, por não se encontrar em sintonia com a orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido (fls. 261-266) para afastar a decadência e considerar legítimo o ato da Administração Pública que concluiu pela ilegalidade da acumulação de cargos. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE DOIS CARGOS PÚBLICOS (ESTADUAL E MUNICIPAL). AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.