DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTIAGO DA SILVA contra acórdão proferid… — REsp REsp 2193998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTIAGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O recurso busca impugnar a condenação do recorrente à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, e 158, §1º e§ 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal ( fls.
- 232-249), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls.
- O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 59, 68, parágrafo único, 65, III, "d", e 71 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3420, 5566, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO SANTIAGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O recurso busca impugnar a condenação do recorrente à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pelos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, e 158, §1º e§ 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal ( fls. 232-249), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 342-358).
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 59, 68, parágrafo único, 65, III, "d", e 71 do Código Penal. Para tanto, pleiteia a redução da pena-base, a redução da pena pela compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o decote das majorantes do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, e o reconhecimento do crime único ou a aplicação do crime continuado entre os crimes de roubo e extorsão.
Argumenta, ainda, que a majorante do emprego de arma de fogo deve ser afastada por ausência de apreensão e perícia da arma. Em relação ao concurso de agentes, sustenta a ausência de comprovação do vínculo subjetivo entre os participantes. No que tange à extorsão, requer o afastamento da majorante prevista no §3º do artigo 158 do Código Penal, alegando que esta se aplica apenas ao caput do artigo 158 e não à sua forma qualificada. Por fim, aduz que a pena-base foi indevidamente aumentada e que a confissão, mesmo que parcial, deveria ser reconhecida e compensada integralmente com a reincidência. A elevação da pena na terceira fase em 3/3 é considerada desproporcional e ilegal, sem fundamentação concreta, violando o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ.
O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Alega a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de preenchimento dos requisitos legais, consoante o artigo 1.030, I, "b", do CPC, e a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argumenta também a deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do STF. Ressalta que a pretensão do recorrente implica o reexame aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. No mérito, defende a autonomia dos crimes de roubo e extorsão, configurando concurso
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Efetuado o redimensionamento da pena do recorrente, aplicando a fração de 1/12 em razão da circunstância da confissão espontânea qualificada( art. 65,III, d, CP), a pena do recorrente de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V e 2º-A, inciso I, e 158, §1º e§ 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, passa para 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos.
Ante o exposto, conhecendo em parte do Recurso Especial e, nesta extensão, dando-lhe parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena para 19 ( dezenove) anos, 11 ( onze) meses e 13 ( treze) dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da nos termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.