DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fund… — REsp REsp 2194004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi homologada, por decisão judicial, a prática de falta disciplinar grave pelo recorrido, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal (desobediência).
- Em decorrência disso, determinou-se na forma do disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal, "a regressão ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011386-39.2024.8.26.0502.
Consta dos autos que foi homologada, por decisão judicial, a prática de falta disciplinar grave pelo recorrido, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal (desobediência). Em decorrência disso, determinou-se na forma do disposto no artigo 127 da Lei de Execução Penal, "a regressão ao regime fechado, se em regime mais brando, bem como a anotação da falta no prontuário do sentenciado e a perda de um sexto dos dias remidos anteriormente à falta grave praticada" (fl. 56)
Recurso de Agravo de Execução Penal interposto pela defesa foi parcialmente provido para "desclassificar a infração imputada ao sentenciado, dando-a como falta de natureza média" (fl. 83). O acórdão ficou assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. Agravado que habitava o pavilhão 03 e se recusou a ser realocado para o pavilhão 07. Recurso defensivo visa reformar a decisão do juízo de origem, que homologou a falta disciplinar de natureza grave. Pleito do sentenciado de que fosse absolvido da falta. Impossibilidade. Agravante que não apresentou qualquer documento que comprove a vivência conturbada com reeducandos que habitam o pavilhão 07. Por outro lado, a recusa que não resultou em consequências para a ordem prisional e o cumprimento da pena. Desclassificação para falta de natureza média. Precedentes da Câmara. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente provido, para desclassificar a falta grave para falta média." (fl. 79)
Em sede de recurso especial (fls. 91/105), o Ministério Público aponta violação aos arts. 39, II e V, e 50, VI, ambos da Lei de Execução Penal, ao fundamento de que restou caracterizada a falta grave por descumprimento dos deveres legais previstos no art. 39, II e V, da LEP e, ainda, que sua caracterização não exige tumulto ou abalo à disciplina da prisão, sendo essa exigência a causa de outro tipo de falta grave, prevista no art. 50, I, da LEP.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
Contrarrazões do ELTON RODRIGUES PAULINO (fls. 113/118).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 122/123), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave.
4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP.
(..)
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) g.n.
Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, imperiosa a sua cassação.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão de origem a fim de restabelecer a aplicação da falta grave ao sentenciado, nos mesmos termos da decisão inicial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.