ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2194005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado.
- O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 5897, 7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado.
2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.
5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARCOS DAMIÃO LINCOLN, contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ (fls.231/239)
Em suas razões recursais (fls.243/246), o recorrente renova os argumentos quanto a violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal.
Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Na hipótese, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Com efeito, embora a Terceira Seção dessa Corte Superior, tenha revisto o entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 931/STJ, na hipótese, tal como destacado pelo TJ, não houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade a ele imposta, e, portanto, é fato impeditivo para a análise de eventual hipossuficiência e extinção da punibilidade da pena de multa.
Ante ao exposto, voto em negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.