DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA — REsp REsp 2194006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1991.
- PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA ESSE FATO AO MENOS DESDE 1.997.
- AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, PELA APELADA, EM 2007.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por IMOBISUL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 620):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1991. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA ESSE FATO AO MENOS DESDE 1.997. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, PELA APELADA, EM 2007. MERA NOTIFICAÇÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUJO PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR ATO VÁLIDO DE OPOSIÇÃO. PRECEDENTES. CITAÇÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 656-658).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.238, 1.242, 2.028 e 2.029, do C C, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 713-723), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 728-731).
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da suposta violação dos arts. 1.238, 1.242, 2.028 e 2.029, do CC.
Da ausência de prequestionamento
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 1.238 e 2.029 do CC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre alguns dos dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 1.242 e 2.028 do CC), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
Importante ressaltar que, a despeito da interposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Sobre o tema, cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
2. No presente
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN 12/12/2025.)
Assim, constata-se que o entendimento da Corte local não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, percebe-se que a instância a quo decidiu o litígio por meio de análise exauriente do acervo fático-probatório, não se podendo alterar o julgado recorrido quanto aos requisitos da usucapião, sem a revisão de fatos e provas, incidindo, pois, as disposições da Súmula n. 7/STJ.
Registre-se que o não conhecimento do apelo nobre pelo permissivo constitucional da alínea "a" torna prejudicada a análise pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.