ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2194012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base no art.
- 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal.
2. O agravante alega violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal e, consequentemente, a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz necessariamente à absolvição, desde que existam outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva.
5. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, a condenação do agravante foi corroborada por depoimentos de vítimas e policiais, que relataram a ocorrência de diversos roubos com o mesmo modus operandi atribuído ao agravante, bem como a prisão do acusado por crime idêntico, na posse de faca e de simulacro de arma de fogo.
6. A prova circunstancial apresentada é suficiente para manter a condenação, não havendo fragilidade nas alegações defensivas quanto à ausência de provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se a autoria delitiva estiver amparada em outras provas. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas circunstanciais que confirmem a autoria do delito.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, § 2º, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.356/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR CAMPOS BRANDÃO contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
como sendo a pessoa que havia lhes roubado, sem dúvidas.
A prova circunstancial converge, indubitavelmente, para o envolvimento do apelante na prática efetiva prevista no artigo 157 do Código Penal, restando latente a fragilidade das alegações defensiva (ausência de provas) e sua tentativa frustrada de safar-se ao poder punitivo estatal."
Ademais, como bem destacou o parecer ministerial, "(..) "as vítimas foram capazes de individualizar o autor dos fatos de forma clara e objetiva, tanto em sua aparência pessoal (biótipo, especialmente o rosto) quanto sobre suas vestimentas. Agregue-se, ainda, que as vítimas reconheceram judicialmente o acusado como sendo a pessoa que havia lhes roubado, sem dúvidas"; e que o réu havia sido preso pela prática de crime idêntico, portando também uma faca e uma arma de fogo (simulacro)" (fl. 411).
Assim, a absolvição ora pretendida é inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.