ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2194014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE EXECUTADO.
- CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida e reconhecer a possibilidade de sua inclusão no montante executado .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE EXECUTADO. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RE CURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros decorrem de ajuste entre as partes e remuneram o serviço profissional contratado; os segundos têm caráter indenizatório, fixados pelo juiz em razão da derrota processual.
2. É válida a cláusula contratual que prevê a inclusão, no valor executado, de honorários advocatícios convencionais previamente pactuados entre as partes em contrato de locação de espaço em shopping center, não se configurando bis in idem quando cumulada com a verba sucumbencial, por se tratarem de obrigações autônomas.
3. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
4. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior (REsp 1.644.890/PR e REsp 1.910.582/PR).
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida e reconhecer a possibilidade de sua inclusão no montante executado .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA e CONDOMÍNIO DO BOURBON SHOPPING COUNTRY (ZAFFARI e BOURBON) contra acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 241):
APELAÇÃO CÍVEL.
[trecho intermediário suprimido]
a existência de dissídio interpretativo entre o acórdão recorrido e o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Acórdão 1.098.335, 6ª Turma Cível, julgado em 23/5/2018), que reconheceu a legalidade da cobrança de honorários contratuais em contrato de locação em shopping center, à luz dos arts. 389 e 395 do Código Civil, por representarem compensação de prejuízo do credor pelo inadimplemento.
Atendidos, portanto, os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil quanto à demonstração analí tica da divergência, impõe-se o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
Dessarte, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da dívida, reconhecendo a possibilidade de sua inclusão no montante executado.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.