DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS RODRIGUES MELO… — RHC RHC 219402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS RODRIGUES MELO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
- Durante a abordagem policial, foram apreendidas 25 porções de cocaína (10,21 gramas), 10 munições calibre 9 mm e R$ 800,00 em espécie.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, bem como o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da suposta ilegalidade da abordagem e da invasão de domicílio.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATEUS RODRIGUES MELO, contra acórdão que negou provimento ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. Durante a abordagem policial, foram apreendidas 25 porções de cocaína (10,21 gramas), 10 munições calibre 9 mm e R$ 800,00 em espécie.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva.
No presente recurso, sustenta a parte recorrente que houve ilegalidade na abordagem policial e na invasão de domicílio, realizada sem autorização judicial ou consentimento válido, com base apenas em denúncia anônima.
Alega que a quantidade de munições apreendidas é insignificante, não representando risco à ordem pública; e que há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso desde 27 de dezembro de 2024.
Argumenta que a prisão preventiva é desnecessária, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa.
Requer liminarmente o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, bem como o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da suposta ilegalidade da abordagem e da invasão de domicílio.
A liminar foi indeferida (fls. 110-111).
Foram prestadas informações (fls. 117-139 e 144-149).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso ordinário (fls. 151-154):
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", sendo que o decreto prisional, transcrito no condutor do acórdão recorrido, possui a seguinte fundamentação (fls. 59-60):
De antemão, adianto que mantenho a prisão preventiva do réu MATEUS RODRIGUES MELO, decretada em 29/12/2024 (processo 5008533-68.2024.8.21.0030/RS, evento 1,
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12.12.2023.
(AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Por fim, "A alegação de insignificância na posse de pequena quantidade de munições não prospera quando tais artefatos são apreendidos em contexto de outro crime, circunstância que revela a lesividade da conduta" (AgRg no AREsp n. 2.943.819/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.