ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de prazo, este último considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória.
- A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$ 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Resultado indicado
A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas, conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características do veículo utilizado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando as alegações de ilegalidade da abordagem policial, atipicidade material das munições apreendidas e excesso de prazo, este último considerado prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória.
2. A decisão agravada fundamentou a custódia preventiva na apreensão de 25 porções de cocaína (10,21 g), 10 munições calibre 9 mm, R$ 800,00 e dois celulares, em contexto de tráfico de drogas, evidenciando a periculosidade do agravante e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, sem mandado judicial, é lícita; (ii) saber se o ingresso domiciliar fundado em consentimento não documentado é válido; e (iii) saber se a prisão preventiva do agravante carece de fundamentação concreta e contemporaneidade, sendo possível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial.
5. A fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas, conforme denúncia prévia que incluía a descrição das características do veículo utilizado.
6. A busca domiciliar foi realizada com base em razões concretas e suficientes, incluindo a apreensão de porções de entorpecentes e quantia relevante em dinheiro, somada à informação de que haveria mais drogas no apartamento, o que autoriza o ingresso no domicílio.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e natureza
[trecho intermediário suprimido]
o ingresso no domicílio.
E mais, como bem pontuado pela Corte de origem, ao contrário do alegado pelo agravante, a denúncia anônima não é ilícita, pois apenas comunica à autoridade fatos potencialmente criminosos, não havendo qualquer ilegalidade no ato investigativo que visa à confirmação da informação trazida. O que o ordenamento jurídico impede é a instauração de inquérito ou ação penal exclusivamente com base em relato anônimo, sem a realização de diligências preliminares de verificação.
Por fim, vale ressaltar que, diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local, a análise do pleito acerca da ilegalidade das buscas realizadas exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandando exame do contexto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.