DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA DE OMENA CAVALCANTE contra acórdão proferid… — REsp REsp 2194025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA DE OMENA CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL.
- CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO E DE EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA DE OMENA CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 253):
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO PLANTONISTA - 24H. MUNICÍPIO DE COLÔNIA LEOPOLDINA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. DEFERIDA. EFEITOS EX NUNC. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO E DE EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS E CUMULATIVOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação do art. 489, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando ausência de fundamentação no julgado, pois não foram declinados os critérios adotados para a decisão, especialmente em relação à preterição não configurada.
Menciona, ainda, afronta ao art. 373, inciso II, do CPC, sustentando que o ônus da prova, que incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não foi corretamente observado quanto à preterição alegada.
Por fim, solicita o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 267-281).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à fl. 288.
O recurso foi admitido na origem (fls. 289-290).
É o relatório.
Decido.
Na origem, a autora, Camila de Omena Cavalcante, busca a nomeação no cargo de Enfermeiro Plantonista, alegando preterição devido à contratação de terceirizados e ao remanejamento irregular de outra candidata aprovada para cargo distinto. Alega violação do princípio da vinculação ao edital e ao direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
No primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da autora, pois ela foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, o que lhe confere apenas expectativa de direito à nomeação. Não houve comprovação de cargos efetivos vagos ou preterição, já que as contratações temporárias não configuram investidura efetiva no cargo almejado. Além disso, não foram apresentadas provas suficientes de que os temporários desempenham as mesmas funções dos
[trecho intermediário suprimido]
a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.690.420/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 262), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. SUPOSTA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.