DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAINA ANTONIO KAUFFMANN OLIVEIRA… — RHC RHC 219403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAINA ANTONIO KAUFFMANN OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, os policiais militares abordaram-no após visualizarem infração de trânsito, visto que ultrapassou sinal vermelho.
- Ao realizarem a inspeção na sacola de entregas, os agentes públicos encontraram 30 porções de cocaína, pesando 14,9g (catorze gramas e nove decigramas); outra porção grande de cocaína, pesando aproximadamente 89g (oitenta e nove gramas); duas balanças de precisão; e uma máquina de cartão de crédito.
Resultado indicado
Diante dessas considerações, "requer a concessão da liminar, uma vez que e presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, seja provido o presente Recurso Ordinário, reformando a decisão vergastada, com a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ao recorrente ou aplicação de medidas cautelares" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAINA ANTONIO KAUFFMANN OLIVEIRA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5125636-07.2025.8.21.7000).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, os policiais militares abordaram-no após visualizarem infração de trânsito, visto que ultrapassou sinal vermelho. Ao realizarem a inspeção na sacola de entregas, os agentes públicos encontraram 30 porções de cocaína, pesando 14,9g (catorze gramas e nove decigramas); outra porção grande de cocaína, pesando aproximadamente 89g (oitenta e nove gramas); duas balanças de precisão; e uma máquina de cartão de crédito.
Em suas razões, sustenta a defesa que a "busca pessoal e veicular in casu não pode ser convalidada com a apreensão dos itens, sem a fiel demonstração do motivo que ensejou a revista, uma vez que a vistoria baseada em atitude aleatória, desprovida de justa causa não autoriza a busca pessoal e veicular, ausente qualquer outra justificativa para tanto" (e-STJ fls. 63/64).
Reverbera, outrossim, que "o decreto de prisão preventiva baseou-se na existência de indícios da autoria, materialidade do delito e na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 64).
Diante dessas considerações, "requer a concessão da liminar, uma vez que e presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, e, ao final, seja provido o presente Recurso Ordinário, reformando a decisão vergastada, com a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória ao recorrente ou aplicação de medidas cautelares" (e-STJ fl. 66).
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP.
O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) -
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.