DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Penedo/AL, com fundamento no art — REsp REsp 2194033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Penedo/AL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VENCIMENTAL E DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS.
Resultado indicado
O recurso especial teve o seguimento negado em razão do Tema 1.241/STF (1/3 de férias sobre todo o período de férias) e foi admitido quanto às demais teses (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Penedo/AL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) assim ementado (fl. 678):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. TESE ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO PISO. CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA VENCIMENTAL E DOS REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. DEFERIDOS. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM RATEIO DO FUNDEB REJEITADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 691/715), a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); do art. 50 da Lei 8.112/1990 (por analogia); e do art. 884 do Código Civil. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 705/713.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 720).
O recurso especial teve o seguimento negado em razão do Tema 1.241/STF (1/3 de férias sobre todo o período de férias) e foi admitido quanto às demais teses (fls. 722/725).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, voltada à implantação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei 11.738/2008, com pagamento das diferenças de vencimentos e dos reflexos decorrentes.
No que tange à alegada violação ao art. 2º, § 2º, da LINDB e à Lei 8.112/1990, por analogia, além de a última norma não se aplicar ao caso concreto, pois se trata de servidor municipal regido por legislação local e a norma citada regula a realidade funcional dos servidores federais, a tese recursal não restou devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, não é faz
[trecho intermediário suprimido]
recurso pela alínea c do permissivo constitucional (divergência), uma vez que a solução da dissonância entre os julgados dependeria, necessariamente, da interpretação de legislação local de diferentes entes federativos: as Leis municipais do Município de Pai Pedro/MG (Leis 285/2010 e 278/2009) e as Leis municipais do Município de Penedo/AL (Leis 1.088/1998 e 228/1955).
Assim, a revisão do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.