ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA. ..
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FUNDADA SUSPEITA. REVISTA ÍNTIMA EM UNIDADE PRISIONAL. PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 6 anos, 6 meses e 4 dias de reclusão, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação indevida da Súmula n. 284-STF pela decisão recorrida ao não conhecer, em parte, do recurso especial, por ausência de delimitação da controvérsia.
4. Outra questão é se a revista íntima realizada sem fundada suspeita pode ser considerada uma prova lícita e se o acórdão que confirmou a validade dessa prova e, como consequência, da condenação, violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual impõe a absolvição por insuficiência probatória.
5. Por fim, também é questão controversa se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que não conheceu parcialmente do recurso especial por ausência de delimitação da controvérsia deve ser revista, uma vez que o recorrente indicou de forma suficiente possível violação de lei federal no acórdão impugnado.
7. A revista íntima foi considerada válida, pois inexistiram indícios de conduta vexatória ou humilhante, e a busca foi realizada no exercício do poder de polícia da administração penitenciária.
8. A quantidade e a natureza das drogas, bem como o modo de acondicionamento, justificam a exasperação da pena-base e a aplicação da fração redutora em 1/6, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO.
9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA. .. É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. .. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)
Por isso, conclui-se que, no tocante à fração redutora do tráfico privilegiado, o recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, apenas para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.