DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO HENRIQUE CARDOSO DE JESUS desafiando acór… — RHC RHC 219404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO HENRIQUE CARDOSO DE JESUS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos "17 (dezessete) porções de material pulverizada de cor branca, acondicionadas em plásticos transparentes do tipo "zip-lock", de massa bruta de 16,98g (dezesseis gramas e novecentos e setenta e oito miligramas), com laudo positivo para Cocaína;
- 02 (duas) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionadas em plásticos de cor branca, de massa bruta de 5,759g (cinco gramas e setecentos e cinquenta e nove miligramas), com laudo positivo para Cocaína (Crack);
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EDUARDO HENRIQUE CARDOSO DE JESUS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5463283-11.2025.8.09.0011).
Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, foram apreendidos "17 (dezessete) porções de material pulverizada de cor branca, acondicionadas em plásticos transparentes do tipo "zip-lock", de massa bruta de 16,98g (dezesseis gramas e novecentos e setenta e oito miligramas), com laudo positivo para Cocaína; 02 (duas) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionadas em plásticos de cor branca, de massa bruta de 5,759g (cinco gramas e setecentos e cinquenta e nove miligramas), com laudo positivo para Cocaína (Crack); 03 (três) porções de material vegetal dessecado, sendo 02 (duas) acondicionadas em plásticos do tipo "zip-lock", de massa bruta de 6,951g (seis gramas e novecentos e cinquenta e um miligramas), com laudo positivo para maconha" (e-STJ fl. 94).
A defesa sustenta que a abordagem do acusado teria sido realizada sem que houvesse fundada suspeita da prática de delito, tendo sido justificada sob a mera alegação de nervosismo ao avistar a viatura, o que não legitima a atuação estatal.
Afirma que os policiais não asseguraram ao recorrente o direito de permanecer em silêncio, violando o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Alega que o réu teria o direito de responder ao processo em liberdade, pois não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares não prisionais, que seriam adequadas e suficientes ao caso, notadamente diante dos predicados pessoais favoráveis do acusado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva do recorrente ou a sua substituição pelas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo me liberdade.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
[trecho intermediário suprimido]
considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.