DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Victor de Araújo Júnior contra acórdão prola… — REsp REsp 2194058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Victor de Araújo Júnior contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Informam os autos que, em primeira instância, a queixa-crime foi rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, devido à incidência do instituto da decadência, em razão da alegada irregularidade na procuração (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para dar-lhe provimento, anulando a sentença e afastando a extinção da punibilidade, com base na suficiência da menção aos delitos supostamente cometidos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a violação ao artigo 44 do Código de Processo Penal, alegando que a procuração não descreveu o fato criminoso, o que configuraria deficiência de representação para instauração de ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Victor de Araújo Júnior contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Informam os autos que, em primeira instância, a queixa-crime foi rejeitada, com a extinção da punibilidade do querelado, devido à incidência do instituto da decadência, em razão da alegada irregularidade na procuração (fls. 61-63).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso em sentido estrito para dar-lhe provimento, anulando a sentença e afastando a extinção da punibilidade, com base na suficiência da menção aos delitos supostamente cometidos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 116-122).
Nas razões do recurso especial (fls. 126-146), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a violação ao artigo 44 do Código de Processo Penal, alegando que a procuração não descreveu o fato criminoso, o que configuraria deficiência de representação para instauração de ação penal. Requer, por fim, o provimento do recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a irregularidade do instrumento procuratório e a ocorrência da decadência, decretando a extinção da punibilidade.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 155-158), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 160-161).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 171-173).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia, em síntese, extinção da declaração da sua punibilidade, devido à incidência do instituto da decadência, em razão da alegada irregularidade na procuração para o oferecimento de queixa-crime.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 121-122):
"19. Pois bem. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento tranquilo e pacífico acerca da matéria em apreço, ao contrário do exposto pela magistrada singular no decisum atacado.
20. É que, de acordo com a Corte Superior, para a satisfação da regra exigida pelo art. 44, do Código de Processo Penal, não se faz obrigatória a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de Lei no qual se baseia a queixa-crime, ou referência a denominação
[trecho intermediário suprimido]
ou a referência à denominação jurídica do delito.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.