DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2194062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BELENUS LTDA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 116/97, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES EM PORTOS BRASILEIROS, TRATANDO DE AVARIAS E DELIMITANDO RESPONSABILIDADES.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7798
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por BELENUS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 77, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVARIA EM CARGA. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 116/97, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES EM PORTOS BRASILEIROS, TRATANDO DE AVARIAS E DELIMITANDO RESPONSABILIDADES. NORMA ESPECIAL QUE PREVÊ PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA DO DANO. PRECEDENTES STJ. IN CASU, AVARIAS CONSTATADAS APÓS INSPEÇÃO DA CARGA E EMISSÃO DE RELATÓRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRAZO POR ACORDO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICAM AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 110-113, e-STJ
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil; 8º do Decreto- Lei n. 116/1967; 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) o prazo prescricional é o trienal.
Contrarrazões às fls. 168-176, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJSC pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Inteligência do art. 8º do Decreto-Lei 116/67, aplicável à espécie por ser lei especial que rege a matéria.
5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.893.754/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, a pretensão de modificar o termo inicial da pretensão de demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâne o no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.