ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I.
Resultado indicado
Ocorrendo dessa [trecho intermediário suprimido] conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 3º E 5º DA LEI 11.419/05. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por I. G. Administradora de Bens Próprios LTDA., em recuperação judicial, e outras em face da seguinte decisão:
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA MEDIANTE LEITURA AUTOMÁTICA. PRAZO QUE, NOS TERMOS DO ART. 231, V, DO CPC, TEM INÍCIO NO DIA SEGUINTE. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA CONTAGEM POR FORÇA DO ART. 224, , DO CPC. CAPUT PRECEDENTE DO STJ. RECURSO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
Alegou-se, no especial, violação do 5º, §§ 3º e 5º, da Lei 11.419/06 sob o argumento de que é intempestivo o agravo de instrumento interposto ao Tribunal local.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos que o Tribunal local considerou tempestivo o agravo de instrumento e assim o fez nos seguintes termos:
"A intimação foi expedida em 26/9/2023. Como as agravantes não procederam à leitura voluntária da decisão, esta considerou-se efetuada no 10º dia após a expedição da intimação, ou seja, no dia 6/10/2023" (e-STJ, fl. 388).
Concluiu, assim:
"(..) que as agravantes têm razão, pois, segundo seus termos, o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao término do prazo para que seja realizada a consulta e não o último dia desse prazo, como equivocadamente foi considerado na decisão agravada.
Logo, no caso, o dia do começo do prazo foi o dia 09/10/2023 (primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de consulta), pelo que deve ser excluído da contagem, por força do disposto no art. 224, do CPC.
Ocorrendo dessa
[trecho intermediário suprimido]
conhecido.
A impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, há de ser específica e fundamentada.
Não basta a alegação genérica de que o acórdão adotado na decisão agravada diverge do caso decidido nestes autos, beirando à atuação temerária (art. 80, V, do CPC) a alegação de que, em um dos casos, se examinou a tempestividade do recurso enquanto, no outro, a intempestividade, porquanto é indene de dúvidas que o reconhecimento de uma leva à negação da outra e vice versa. Trata-se, portanto, da mesma questão de direito.
A decisão agravada, não bastasse isso, adotou expressamente como razões de decidir a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa, fundamento sobre o qual não se debruçou a parte agravante em nem sequer uma linha do recurso.
É, pois, invencível a atração do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.