DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal com recolhimento presencial de assinatura de Claudio Cesar Ponciano de Faria para tomar conhecimento do acórdão proferido nos autos do Processo n.
- 1161/20.8JABRG, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
- A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Braga Juiz 4) solicita que se proceda à notificação pessoal com recolhimento presencial de assinatura de Claudio Cesar Ponciano de Faria para tomar conhecimento do acórdão proferido nos autos do Processo n. 1161/20.8JABRG, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls. 54-55. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela concessão do exequatur.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita e a intimação da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 54-55), a Justiça rogante solicita a sua notificação pessoal, de modo que é insuficiente a comunicação pelos C orreios.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Goiás, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.