DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PERFIPAR MANUFATURADOS DE ACO LTDA, com fundamento… — REsp REsp 2194100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PERFIPAR MANUFATURADOS DE ACO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PERFIPAR MANUFATURADOS DE ACO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 222):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IPI INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES. CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO RECUPERÁVEL.
O IPI, quando recuperável pelo contribuinte do imposto, não integra o custo de aquisição de mercadorias ou insumos, não gerando créditos de PIS/COFINS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 243).
A parte recorrente invoca nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), indicando omissão quanto à análise expressa dos dispositivos legais mencionados (art. 63, inciso I, do Decreto 4.524/2002; art. 16 da Lei 7.713/1988; art. 15, § 3º, da Lei 10.865/2004; arts. 96, 97 e 99 do CTN) e requerendo, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.025 do CPC para o prequestionamento ficto (fls. 257/259).
Alega violação dos arts. 3º, § 1º, inciso I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, porque entende que o crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deve ser calculado sobre o "valor do item" ou "valor das aquisições", isto é, o valor total da nota fiscal, sem exclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recuperável (fls. 259/263).
Sustenta ofensa ao art. 63, inciso I, do Decreto n. 4.524/2002, ao argumento de que a regra de cálculo do crédito sobre o "valor das aquisições" não admite exclusão do IPI recuperável, pois o dispositivo não prevê essa dedução (fls. 259/262).
Aponta violação do art. 16 da Lei n. 7.713/1988, alegando que "custo de aquisição" corresponde ao preço ou valor pago, o que inclui tributos; por isso, excluir o IPI recuperável contraria o conceito legal de custo (fls. 262/264).
Aduz que o art. 15, § 3º, da Lei n. 10.865/2004 reforça, em hipóteses específicas de importação, a inclusão do IPI no custo de aquisição para fins de crédito, evidenciando que não há base legal para exclusões genéricas do IPI recuperável no regime não cumulativo (fls. 262/263).
Aponta violação dos arts. 96, 97 e 99 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB n. 1.911/2019 e IN SRF n. 247/2002) extrapolaram os limites da lei ao inovarem para excluir o IPI recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, em afronta ao princípio da legalidade e à
[trecho intermediário suprimido]
é especialmente frágil. Trata-se de IPI recuperável, situação em que o adquirente, por ser contribuinte do imposto, é financeiramente reembolsado mediante crédito equivalente contabilizado em escrita fiscal. Não há, portanto, custo definitivo a ser absorvido. O art. 301, § 3º, do Decreto 9.580/2018 preceitua expressamente que os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição. Se sequer há custo de aquisição a ser considerado em relação ao IPI recuperável, não se pode pretender que esse valor componha a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, seja pela regra geral do § 1º, I, seja pela vedação expressa do § 2º, II, do art. 3º.
Constato, assim, que o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.