DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR BENEDET CORREA, fundamentado na alínea "a" … — REsp REsp 2194115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR BENEDET CORREA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIAL DE MÉRITO.
- PLEITEADA TRADIÇÃO DO BEM DECORRENTE DA FORMALIZAÇÃO DO PACTO EM 1992.
- TESE DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO COMO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CC/1916, ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR BENEDET CORREA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 323, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA TRADIÇÃO DO BEM DECORRENTE DA FORMALIZAÇÃO DO PACTO EM 1992. DEMANDA AJUIZADA EM 2017. TESE DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO COMO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CC/1916, ART. 177 . INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTOS DA TRADIÇÃO E ADJUDICAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE AO CASO. INTERSTÍC IO VINTENÁRIO ESCOADO. PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 344-346, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 362-374, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e 189 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração; b) ter tomado conhecimento da existência de registro anterior em nome de terceiro somente em 2016, e não em 1993, momento a partir do qual teria se deflagrado o prazo prescricional, não estando a pretensão prescrita, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2017; c) imprescritibilidade da ação de obrigação de fazer voltada à transferência do domínio do bem imóvel.
Contrarrazões às fls. 393-404, e-STJ.
Admitido o recurso na origem (fls. 407-410, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decide-se.
A presente irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, acerca da alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta o recorrente a subsistência de omissão de obscuridade no acórdão vergastado, porquanto não enfrentado o argumento de que "há pedido expresso é de prestação de fazer a tradição do bem imóvel, ou seja, a transferência (tradição) da propriedade do imóvel, que no direito civil brasileiro, ocorre, essencialmente, através do registro do título aquisitivo (normalmente uma escritura pública de compra e venda) no Cartório de Registro de Imóveis competente" (fl. 369, e-STJ).
Sobre o ponto, observa-se que a Corte estadual se pronunciou de modo fundamentado e suficiente sobre a controvérsia, nos termos a seguir (fls.
[trecho intermediário suprimido]
No caso, o Tribunal local, com arrimo no acervo fático-probatório, considerou que ocorreu interrupção do prazo prescricional no momento da recusa pela seguradora ao pagamento da cobertura indenizatória. A modificação do entendimento firmado, mormente para alterar o marco inicial do prazo prescricional, demandaria o reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.410.487/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) grifou-se
Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7 desta Casa.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.