DECISÃO CLARO S.A opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2194123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLARO S.A opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 592-599, que deu provimento ao recurso especial de ANGELA MARIA RIBEIRO DA SILVA para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art.
- Em suas razões, sustenta que a decisão embargada foi omissa ao afirmar que o caráter vinculativo das tabelas de honorários formuladas pelos conselhos seccionais da OAB estaria amparado pela jurisprudência do STJ.
- Afirma que não foram consideradas as particularidades do caso concreto, o que inclui a baixa complexidade da demanda e sua tramitação em meio digital, bem como que a aludida tabela é vinculante tão somente para a classe dos advogados na contratação com o cliente, mas não é de aplicação compulsória na ação de arbitramento judicial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10431, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
CLARO S.A opõe embargos de declaração à decisão de fls. 592-599, que deu provimento ao recurso especial de ANGELA MARIA RIBEIRO DA SILVA para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada foi omissa ao afirmar que o caráter vinculativo das tabelas de honorários formuladas pelos conselhos seccionais da OAB estaria amparado pela jurisprudência do STJ.
Afirma que não foram consideradas as particularidades do caso concreto, o que inclui a baixa complexidade da demanda e sua tramitação em meio digital, bem como que a aludida tabela é vinculante tão somente para a classe dos advogados na contratação com o cliente, mas não é de aplicação compulsória na ação de arbitramento judicial.
Argumenta que o art. 85, 8º-A do CPC não pode ser considerado isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática e contextualizada com os demais dispositivos do CPC, notadamente com o art. 85, § 2º, I a IV.
Requer, assim, sejam sanados os vícios acima expostos, negando-se provimento ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir a "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa" (Recursos Especiais n. 2.159.431/SP, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.199.766/PE e 2.199.778/PE).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 592-599, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 602-605 e determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.