DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS … — REsp REsp 2194124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS SICOOB CREDCED contra a decisão de fls.
- 361-363, da lavra desta relatoria, que deu provimento ao recurso interposto por KARINA GONZALES GIANOTO e OUTRAS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em complemento ao julgado recorrido, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
- Nas razões dos aclaratórios, a parte insurgente afirma que "a r. decisão restou omissa quanto alegações da embargante acerca da perda do objeto do presente recurso em razão da reforma da decisão de origem com o comprovado trânsito em julgado, restando assim contraditório o provimento do presente Recurso Especial e a determinação de retorno à instância de origem para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais" (fl.
- Inicialmente, faz-se importante ressaltar que as ora embargadas interpuseram recurso especial com a finalidade de reformar o acórdão estadual que negou provimento a agravo de instrumento, confirmando a decisão que deixou fixar honorários advocatícios de sucumbência em virtude de rejeição de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Eis a ementa do v. acórdão estadual recorrido, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADOIMPROCEDENTE PLEITO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DECOISA JULGADA REJEIÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPERTINÊNCIA DECISÃOMANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS SICOOB CREDCED contra a decisão de fls. 361-363, da lavra desta relatoria, que deu provimento ao recurso interposto por KARINA GONZALES GIANOTO e OUTRAS, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, em complemento ao julgado recorrido, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões dos aclaratórios, a parte insurgente afirma que "a r. decisão restou omissa quanto alegações da embargante acerca da perda do objeto do presente recurso em razão da reforma da decisão de origem com o comprovado trânsito em julgado, restando assim contraditório o provimento do presente Recurso Especial e a determinação de retorno à instância de origem para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 369).
Impugnação às fls. 375-379.
É o relatório.
Inicialmente, faz-se importante ressaltar que as ora embargadas interpuseram recurso especial com a finalidade de reformar o acórdão estadual que negou provimento a agravo de instrumento, confirmando a decisão que deixou fixar honorários advocatícios de sucumbência em virtude de rejeição de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a ementa do v. acórdão estadual recorrido, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADOIMPROCEDENTE PLEITO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DECOISA JULGADA REJEIÇÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS IMPERTINÊNCIA DECISÃOMANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I- O ato que determina a desconsideraç ão da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Ademais, o trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios que, apenas depois, foram citados para responder pelo débito; II- Conforme entendimento do C. STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual mantida a decisão agravada." (fl. 199)
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 0018341-31.2023.8.26.0564), constatou-se a prolação de acórdão que reformou a decisão interlocutória, determinando a inclusão das sócias no polo passivo dos autos principais, prejudicando, assim, o exame da r. decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento que deu ensejo ao recurso especial sob análise.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido reformado pelo acórdão proferido em agravo de instrumento (n. 2199592-54.2024.8.26.0000), reputa-se prejudicada discussão acerca do cabimento dos honorários advocatícios, ensejando a perda superveniente do objeto do apelo nobre.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com eficácia modificativa, para, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.