ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de atipicidade da conduta imputada ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecimento de atipicidade da conduta imputada ao agravante. A parte agravante alega constrangimento ilegal manifesto, sustentando ausência de tipicidade material da conduta e invocando a inapli cabilidade da Súmula 522/STJ, bem como os limites do art. 17 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, diante da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a Corte de origem não conheceu da controvérsia trazida pela defesa com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus para impugnar acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais Criminais.
4. Assim, a ausência de deliberação colegiada por Tribunal de segundo grau impede o exame do mérito da impetração por esta Corte Superior.
5. A decisão agravada mantém-se hígida, pois a parte agravante deixou de apresentar fundamentos novos capazes de infirmá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de deliberação colegiada em instância anterior impede o exame do mérito do habeas corpus.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 314-319, que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Sustenta a parte agravante que "a decisão monocrática deixa de enfrentar a gravidade da situação concreta, incorrendo em ilegalidade ao negar a existência de constrangimento manifesto diante de prova cabal de ausência de tipicidade material, ignorando os limites de aplicação da Súmula 522/STJ e contrariando os fundamentos do art. 17 do Código Penal" (fl. 329).
Requer o provimento do agravo para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrente.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Em que pesem as razões da parte agravante, a decisão deve ser mantida.
No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer da questão controvertida com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus para impugnar acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais Criminais.
Assim, "A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 971.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.