DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por DIOGO FONSECA RIBEIRO PEIXOTO - denunciado… — RHC RHC 219415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por DIOGO FONSECA RIBEIRO PEIXOTO - denunciado pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso (fls.
- 225/229) - contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no HC n.
- 5005383-02.2025.4.02.0000 -, no qual se pretendia o trancamento da ação penal, encontra-se prejudicado.
- Isso porque, das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3539, 11703
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por DIOGO FONSECA RIBEIRO PEIXOTO - denunciado pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso (fls. 225/229) - contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que denegou a ordem no HC n. 5005383-02.2025.4.02.0000 -, no qual se pretendia o trancamento da ação penal, encontra-se prejudicado.
Isso porque, das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (fls. 1.270/1.293), constata-se que a ação penal em questão foi julgada parcialmente procedente para condenar o recorrente às penas de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, ao valor unitário de 1 salário mínimo, o maior vigente em 2023, cada, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, dando-o, pois, como incurso nas sanções do art. 304, c/c o art. 297 do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (fl. 1.292).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.