DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA FRANCISCA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2194159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA FRANCISCA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação interposta pelo particular em face de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.
- Acerca do prazo prescricional em caso de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que se aplica o prazo geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14735, 9603, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA FRANCISCA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 210):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CC.
1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que acolheu a prejudicial de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.
2. Acerca do prazo prescricional em caso de inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que se aplica o prazo geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). No caso em tela, observa-se que a apelante assinou o contrato em 22.09.2006, o qual previa o prazo para a construção do bem imóvel de 19 (dezenove) meses, acrescidos de 6 (seis) meses para conclusão da obra com recursos próprios da entidade organizadora, em caso de descumprimento do primeiro prazo (v. cláusula quinta do contrato - id. nº 4058308.23724568 - págs. 35/36).
3. De acordo com o princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando o prejudicado toma ciência inequívoca da lesão.
4. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional se deu em 22.10.2008 (após o decurso de 25 meses do atraso na entrega da obra). Ausentes notícias de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (frise-se que a ação de exibição de documentos foi proposta apenas em 2021, ou seja, após mais de 10 anos da assinatura do contrato) e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 08.08.2022, resta incontroverso que transcorreu o prazo decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
5. Apelação desprovida.
6. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 251-252).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 268-284), a insurgente apontou violação ao art. 189 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do dano pelo titular da pretensão, de modo que, considerando que a autora tomou conhecimento da violação do seu direito apenas em 2022, por intermédio de ação de exibição de conhecimento, não
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao momento em que o servidor tomou conhecimento das referidas anotações, de modo a afastar a prejudicial de prescrição do fundo de direito, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.936.139/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à recorrente.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.