DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2194163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT).
- ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS.
- BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a legalidade da regulamentação contida no art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que estabelece a limitação do benefício fiscal do Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT, afirmando que não há justificativa para que essa norma deixe de produzir efeitos no mesmo exercício financeiro de sua publicação, uma vez que alterações dessa natureza não estão sujeitos à observância do princípio da anterioridade tributária. Por fim, defende a inadequação do mandado de segurança para pleitear restituições de valores pretéritos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 590-606.
É o relatório.
Passo a decidir.
A respeito da (i)legalidade do art. 186 do Decreto 10.854/2021, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, "ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.172.237/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
[trecho intermediário suprimido]
20/6/2023, DJe de 22/6/2023.
VII - Homologado o reconhecimento do pedido quanto à exclusão do salário-maternidade, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a outras entidades e fundos, referente ao período de prorrogação.
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe parcial provimento tão somente para reconhecer o direito à compensação nos termos do art. 26-A da Lei n. 11.547/2007, respeitadas as vedações que lhe são pertinentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer a impossibilidade de restituição, por meio de precatório e/ou RPV, dos valores recolhidos anteriormente à impetração do mandado de segurança.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.