DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANTOS BRASI… — REsp REsp 2194163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT).
- ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS.
- BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. ILEGALIDADE DE SUA RESTRIÇÃO MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO ABRANGE A APURAÇÃO DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, inicialmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à equiparação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, estabelecida na IN/RFB 1.700/2017. Ainda em caráter preliminar, defende a ausência de julgamento extra petita em relação à parte das alterações promovidas pelo Decreto 10.854/2021.
Quanto ao mérito, argumenta que "há uma inconteste similitude entre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual, o aproveitamento do benefício tributário do PAT é plenamente aplicável, não apenas ao IRPJ e seu adicional, como reconhecido pelo v. acórdão recorrido, mas também à CSLL" (fl. 514).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
- Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 401-403):
1. Sentença restringida aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo aos arts. 172, parágrafo único, e 174, I, "a" e "b", II, "a" e "b", III, e §§, do Decreto 10.854/2021, tendo em vista que a pretensão manifestada pelo contribuinte, no que concerne ao decreto em apreço, está adstrita às disposições do art. 186, conforme se verifica no pedido apresentado na exordial.
2. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base
[trecho intermediário suprimido]
deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991.
5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.