DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, co… — REsp REsp 2194166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10111, 10109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 346):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TEMA 1.010 DO STJ. EXIGÊNCIA DE RECUO. IMÓVEL PRÓXIMO DE CURSO D "ÁGUA MAS INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL COM A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 14.285/2021, E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ATUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 601/2022. IRREVERSIBILIDADE DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO MEIO AMBIENTE AO LONGO DOS ANOS. ADEQUAÇÃO À REALIDADE APRESENTADA NA LOCALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-391).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 422-442), o recorrente aponta violação aos arts. 4º, l, b, §10, I, II, e III, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal); e 4º, III-B, da Lei n. 6.766/1979.
Sustenta que as normas constantes no Código Florestal são aplicáveis às faixas marginais de qualquer curso d"água, canalizado ou não, em área urbana consolidada ou não, cujas faixas marginais devem ser protegidas mediante constituição de Área de Preservação Permanente - APP.
No ponto, ainda assevera que "o STJ assentou recentemente que a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção marginal dos cursos d" água fixado pelo Código Florestal, notadamente porque a lei federal conferiu uma proteção mínima, cabendo ao legislador estadual e municipal apenas intensificar o grau de preservação às margens dos corpos hídricos, ou, quando muito, manter esse nível de proteção, mas jamais reduzi-lo" (e-STJ, fl. 435).
Assim, aduz que, tratando-se de área não edificável e de proteção permanente, deve-se exigir o distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros do curso d"água, com vistas a impedir a continuidade da interferência danosa.
Por fim, defende que "não há falar que a canalização do curso d"água ou a localização em área urbana consolidada distingue a presente controvérsia em relação ao Tema 1.010, dado que a tese paradigmática firmada sob o rito dos recursos repetitivos dispõe expressamente que a extensão não edificável nas APP"s de qualquer curso d"água, em área urbana consolidada, deve respeitar o
[trecho intermediário suprimido]
mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se o limite de 50 (cinquenta) metros do curso d"água como área non aedificandi.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECUO DO IMÓVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D"ÁGUA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DO DISTANCIAMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL RESPECTIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA N. 1.010/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.