DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORDANE ROCHA FERREIR… — RHC RHC 219417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente aduz a inexistência de indícios de que ocupe posição de destaque na organização criminal, destacando que a própria autoridade policial registrou ser ele integraria do rol dos chamados traficantes menores.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ proferido no HC n. 0753272-16.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/213 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente aduz a inexistência de indícios de que ocupe posição de destaque na organização criminal, destacando que a própria autoridade policial registrou ser ele integraria do rol dos chamados traficantes menores.
Aponta que o acusado está custodiado há cerca de 9 (nove) meses, enquanto que outros corréus, ocupantes de posição de destaque na suposta organização criminosa, foram beneficiados com a concessão da liberdade provisória.
Defende que a custódia cautelar é desproporcional, notadamente porque em eventual condenação, considerando as condições pessoais favoráveis do réu, não será imposto regime mais gravoso do que o que atualmente está submetido o recorrente.
Argumenta não haver fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade do réu.
Assevera que não há provas do seu envolvimento com organização criminosa ou tráfico de drogas.
Registra que a prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de antecipação do cumprimento de pena.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, invocando a aplicação do princípio da presunção de inocência.
Alega a ausência de fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia.
Argumenta que a segregação cautelar é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a insuficiência de outras medidas cautelares.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 1572/1573.
Informações prestadas às fls. 1579/1590, 1591/1593 e 1597/1633.
O Ministério Público Federal, às fls. 1635/1639, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a tese de negativa de autoria e materialidade não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se : AgRg no RHC n. 214.280 /SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.