DECISÃO Vistos — REsp REsp 2194175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- A despeito da propriedade registral em nome dos demandados, tenho que restou devidamente demonstrada a posse dos autores sobre os 9.893,06 m excluídos pela sentença, por tempo necessário à aquisição via usucapião.
- Isso porque, apesar da contestação no processo judicial, à toda evidência os apelantes exerciam atos de posse sobre parte do imóvel registrado em nome dos apelados e esses nunca se insurgiram.
- Embora tenham concordado, em alegações finais, com a exclusão da fração de terras considerada terreno de marinha; a forma como formulado, dando a entender abranger a integralidade das áreas apontadas, o pedido inicial determinou a necessidade de defesa por parte da União.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10091, 10455
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.488e):
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. INCLUSÃO DE ÁREA. POSSE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO.
1. A despeito da propriedade registral em nome dos demandados, tenho que restou devidamente demonstrada a posse dos autores sobre os 9.893,06 m excluídos pela sentença, por tempo necessário à aquisição via usucapião. Isso porque, apesar da contestação no processo judicial, à toda evidência os apelantes exerciam atos de posse sobre parte do imóvel registrado em nome dos apelados e esses nunca se insurgiram.
2. Embora tenham concordado, em alegações finais, com a exclusão da fração de terras considerada terreno de marinha; a forma como formulado, dando a entender abranger a integralidade das áreas apontadas, o pedido inicial determinou a necessidade de defesa por parte da União. Sendo assim, a parcial procedência do pedido determina a sucumbência dos autores em relação à União e, consequentemente, leva à fixação de honorários advocatícios.
3. O DEINFRA apresentou contestação requerendo a exclusão de 1.226,07 m da área usucapienda (0,66% do total), argumentos que não foram acolhidos pela sentença. Portanto, vencido, o ente estadual deve ser condenado ao pagamento de verba honorária.
4. É inviável a fixação de honorários sobre o valor integral atribuído à causa quando a sucumbência, diz respeito apenas a pequena fração do imóvel. No caso dos autos, a aplicação de percentual sobre o proveito econômico resultaria em valor irrisório, autorizando o arbitramento nos termos do art. 85, § 8º do CPC (Tema 1.076 do STJ).
5. A necessidade do levantamento de outros dados e da elaboração de novas plantas deveu-se à insuficiência do trabalho inicialmente apresentado, com equívocos que foram inclusive reconhecidos pelo próprio perito em seu depoimento em audiência. Além disso, o processo restou paralisado por período demasiado longo em razão da atuação do perito, que retirou os autos em carga e devolveu-os quase dois anos depois. Entendo, portanto, inadequada a complementação dos honorários periciais. 6. Apelo parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os do Estado de Santa Catarina, dos réus Wilson e Estela e da União e acolhidos os da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes para: a) condenar os réus Wilson Leoni Lemos e Estela
[trecho intermediário suprimido]
284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(..)
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(..)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).
Quanto aos honorários recursais, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.