DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Doralina Francisca Rodrigues Gomes Felicio, Telmo … — REsp REsp 2194193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Doralina Francisca Rodrigues Gomes Felicio, Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, QUE CONTOU COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
- HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.
Resultado indicado
RESP DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Doralina Francisca Rodrigues Gomes Felicio, Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TJRS, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, QUE CONTOU COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Em suas razões, os agravantes alegam que "o entendimento da Corte Superior é claro no sentido de que são cabíveis os honorários previstos no Art. 85, §7º, do CPC/15 desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento dá-se por meio de Precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, SENDO IRRELEVANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. "
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Sem razão os recorrentes.
A mesma matéria, em recurso patrocinado pelo mesmo advogado, em causa de todo semelhante envolvendo o IPERG, com igual tese (no sentido de que para o cabimento dos honorários previstos no art. 85, §7º, do CPC/15, desde que se trate de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dá por precatório e tenha ocorrido a apresentação de Impugnação/Embargos à Execução, é irrelevante o resultado do julgamento do incidente de impugnação), já foi enfrentada e rechaçada pela Primeira Seção de Direito Público deste STJ, reunidas a Primeira e Segunda Turmas, em sede de Embargos de Divergência, como se tira deste precedente recente, com excerto do voto condutor do acórdão transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519/STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as
[trecho intermediário suprimido]
Pública não só foi acolhida pelo juízo a quo , como contou com a expressa concordância do impugnado/exequente, incabível a condenação do ente público em honorários, nos termos da fundamentação.
Neste passo, oportuno este excerto do voto do Min. Herman Benjamin, no AgInt no REsp n. 1.885.632, DJe de 02/02/2021:
(..) Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação.(..)
Do exposto, porque não anoto mácula que deva ser corrigida no acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência deste STJ, nego provimento ao Recurso Especial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 7º, DO CPC: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.