ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2194195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
85, § 7º, do CPC/2015 - porquanto não decidida a questão pela Corte de origem, inclusive essa a razão pela qual provido, em parte, o recurso especial, como visto alhures.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10250., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de manifestação ou sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de SIDNEY SILVEIRA DE BITENCOURT e outros, "tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida" (fls. 297-303).
A parte agravante sustenta inexistir violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul examinou integralmente a controvérsia e fundamentou que já havia fixação de honorários: 5% sobre o montante pago por RPV quando do recebimento da execução e R$ 300,00 nos embargos à execução, em 26/04/2013. Argumenta a inaplicabilidade do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, porque a execução e os embargos tramitaram na vigência do CPC/1973 e as normas sobre honorários possuem natureza híbrida (processual-material), e, ainda, que o pedido de expedição de precatório em 01/04/2022 não foi impugnado, não se configurando a hipótese do art. 85, § 7º, do
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Finalmente, não cabe, neste momento, qualquer análise quanto ao mérito da controvérsia, tal como pretendido pela parte ora agravante - que defende, por exemplo, a inaplicabilidade do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, porque a execução e os embargos tramitaram na vigência do CPC/1973 e as normas sobre honorários possuem natureza híbrida (processual-material), e, ainda, que o pedido de expedição de precatório em 01/04/2022 não foi impugnado, não se configurando a hipótese do art. 85, § 7º, do CPC/2015 - porquanto não decidida a questão pela Corte de origem, inclusive essa a razão pela qual provido, em parte, o recurso especial, como visto alhures.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.